Tarifas, condições para rescisão, cobertura de procedimentos. Na hora de
contratar um plano de saúde, o cidadão precisa estar atento a essas
questões. De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar, o
consumidor pode pedir à empresa o número de registro da operadora e do
plano na ANS. No site da agência, é possível conferir as avaliações do
plano que pretende contratar, conhecer o desempenho da operadora no
programa de Qualificação da ANS e a posição no ranking das empresas que
mais recebem reclamações dos consumidores. É preciso tomar cuidado
também com os preços apresentados na hora da venda.
O analista
de direito do Procon do Distrito Federal, Felipe Mendes, relata que é
comum corretores oferecerem um plano coletivo em substituição ao plano
individual, o que pode gerar transtornos no futuro. “O contrato
individual tem limitação de reajuste, é imposto pela própria ANS”,
explica Felipe. Já o contrato coletivo, por ter uma administradora de
benefício, a ANS entende que ela não pode interferir nesse reajuste. O
plano coletivo também prevê o cancelamento unilateral por parte da
operador, e como há previsão contratual, o consumidor não pode fazer
nada”, explica.
REAJUSTES
Com relação aos reajustes, eles devem estar previstos
no contrato assinado pelo consumidor e pela empresa contratante. O
percentual aplicado nos contratos individuais/familiares regulamentados
não pode ser maior que o divulgado pela ANS. Desde a publicação do
Estatuto do Idoso, em janeiro de 2004, não é mais permitida a aplicação
de reajuste por faixa etária após os 59 anos.
O cliente também
não pode ser recusado em nenhuma situação. Caso tenha alguma doença no
momento de contratar o plano, a operadora pode oferecer duas
alternativas: por até dois anos suspender o atendimento de alguns
procedimentos relacionados à doença declarada ou fazer um acréscimo no
valor da mensalidade para que o consumidor tenha direito a todos os
atendimentos.
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